Legislação   DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 05 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 12.º
Tabelas remuneratórias
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas.
3 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas.
4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5 - Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação negativa da taxa de câmbio média anual euro/moeda local que ultrapasse os 7,5%,pode ser aplicado ao montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial correspondente a essa variação, com efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda local, que tenha atingido ou ultrapassado os 7,5%.
7 - O fator de correção cambial previsto no número anterior pode, a todo o momento, ser suspenso por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, designadamente quando deixem de se verificar os fundamentos que determinaram a correção cambial prevista no n.º 5.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril