Legislação
LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 40.º
Processo de avaliação
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro