Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2013, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça de casal
1 - Se o cabeça de casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.
2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o notário ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens.
4 - Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
5 - A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens e deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria de proteção do domicílio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2013, de 05 de Março