Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.
8 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa.
10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador da insolvência ou das respetivas despesas.
13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro