Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º-A
Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital

1 - O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa em montante estabelecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril