Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 26.º-A
Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo

1 - O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa em montante estabelecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril