Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Listas oficiais de administradores judiciais
1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca.
2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.
3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius.
5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro