Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 170/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado
1 - Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei.
2 - As indemnizações a que haja lugar, nos termos da lei, aos titulares dos veículos referidos no número anterior são da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores de tais veículos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto