Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 170/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Aquisição onerosa

1 - A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVE abrange a compra, a permuta, a locação, independentemente da respectiva modalidade, bem como quaisquer outros contratos similares.
2 - A aquisição referida no número anterior tem lugar através da ANCP, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sendo vedada a aquisição pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem intervenção daquela entidade.
3 - O disposto no número anterior abrange igualmente os serviços de manutenção, assistência e reparação relativos aos respectivos veículos.4 - A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da administração pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:
a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º-A, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;
b) Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 /prct. elétricos, relativamente aos quais é abatido um veículo em fim de vida ou de contrato;
c) Aos veículos a que se refere a alínea f) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
d) Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, 49/2018, de 30 de abril, e 8/2019, de 10 de janeiro, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
e) Aos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior e aos adquiridos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para o reequipamento da Força Especial de Proteção Civil e para a sua estrutura operacional, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
f) Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.
5 - Na aplicação do disposto no número anterior, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de Janeiro