Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro