Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Incompatibilidades e impedimentos
Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão, desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem proporcionais ao objetivo de garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro