Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Acesso e registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o exercício de profissão organizada em associação pública profissional, seja a título individual seja sob a forma de sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, depende de inscrição prévia enquanto membro daquela associação pública, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação da respetiva associação.
2 - A lei pode estender a obrigação de inscrição prevista no número anterior a todos os profissionais e sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e impor ainda uma obrigação de registo em associação pública profissional aos demais prestadores de serviços profissionais, estabelecidos em território nacional, empregadores ou subcontratantes de profissionais qualificados, que envolvam a prática de atos próprios da profissão em causa, salvo se aqueles estiverem abrangidos por outro registo público obrigatório de âmbito setorial.
3 - Caso seja exigido, nos termos do número anterior, o registo de empregadores ou subcontratantes de profissionais que, não sendo profissionais qualificados, sociedades de profissionais ou outra organização associativa de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, prestem ainda assim serviços profissionais a terceiros, não pode o mesmo assumir caráter de permissão administrativa nem o seu incumprimento determinar a interdição do exercício da atividade.
4 - A inscrição para estágio de acesso à profissão, caso seja obrigatório, depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão.
5 - Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão.
6 - Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso sejam justificadamente necessários para o exercício desta, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do cumprimento de algum dos seguintes requisitos:
a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei especial;
b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão;
c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública.
7 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, em caso algum pode verificar-se a fixação de numerus clausus no acesso à profissão, incluindo a qualquer especialidade, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
8 - Salvo disposição legal em contrário, a concessão de permissões administrativas para o acesso à profissão, individualmente ou em sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, não está sujeita ao princípio do deferimento tácito, sendo no entanto sempre aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro