Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Provedor
1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado nos termos previstos nos estatutos da associação e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.
5 - No caso de ser membro da associação pública profissional, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro