Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2012, DE 03 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido celebrado acordo.
2 - Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar extinto o procedimento, em qualquer momento, quando:
a) Concluir pela verificação de alguma das situações de recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Os termos do acordo proposto sejam aceites por credores que representem menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa.
3 - O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento operada nos termos dos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de Agosto