Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2012, DE 03 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Prazo de conclusão do procedimento
1 - O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um só mês, mediante requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de Agosto