Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2012, DE 03 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Papel do IAPMEI nas negociações
1 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, I. P., acompanha as negociações, podendo promover a participação de outras entidades no SIREVE para além das indicadas pela empresa, designadamente os credores que tenham instaurado contra a empresa ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias.
2 - O IAPMEI, I. P., pode, a todo o tempo:
a) Solicitar à empresa ou aos interessados a prestação de esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias;
b) Sugerir, fundamentadamente, à empresa a modificação dos termos do acordo inicialmente pretendido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de Agosto