Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2012, DE 03 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE
1 - No prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., profere despacho:
a) De recusa do requerimento quando:
i) A empresa não esteja em situação economicamente difícil nem em situação de insolvência iminente ou atual;
ii) A empresa seja economicamente inviável;
iii) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo;
iv) O requerimento tenha sido instruído sem ser possível o seu aperfeiçoamento;
v) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º;
b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento, verificando-se a falta de algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
c) De aceitação do requerimento, nos restantes casos.
2 - A recusa prevista na alínea a) do número anterior é sempre fundamentada.
3 - O despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de utilização do SIREVE contém a indicação das informações ou dos documentos em falta e menciona a necessidade de a empresa, sob pena de recusa do requerimento, proceder à sua junção no prazo de 10 dias.
4 - No prazo de 12 dias a contar da junção dos elementos a que alude o número anterior, o IAPMEI profere despacho de recusa ou de aceitação.
5 - Caso o requerimento de utilização do SIREVE seja aceite, o IAPMEI, I. P., promove, após proferir o respetivo despacho de aceitação, as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os credores identificados pela empresa no requerimento, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, competindo-lhe orientar as reuniões que convocar.
6 - As diligências referidas no número anterior incluem o envio da proposta de acordo e de plano de negócios apresentados pela empresa, podendo consubstanciar também, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de Agosto