Legislação   LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 143.º
Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário
1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP - Estradas de Portugal, S. A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.
2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30 % face ao valor originalmente contratado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro