Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro