Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/2007, DE 24 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento, bem como do presente decreto-lei, designadamente:
a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectuado pelos agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regu-lamento;
c) O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
d) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
e) A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que,não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
f) O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
g) O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
h) O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
i) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regu-lamento;
j) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
l) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
m) O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
n) O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
o) O transporte rodoviário de animais em território nacio-nal sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
p) O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
q) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
r) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho