Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/2007, DE 24 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Transporte rodoviário de animais em território nacional
1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por transporte com fins comerciais todo aquele transporte que induza ou tenda a produzir directa ou indirectamente um lucro, não se limitando aos transportes que impliquem uma troca imediata de dinheiro, de bens ou de serviços.
2 - O transporte com fins comerciais realizado pelos agricultores, dos seus animais e nos seus meios de transporte, em percursos, dentro do território nacional, de distância inferior a 50 km, encontra-se obrigado a cumprir o seguinte:
a) As condições gerais aplicáveis ao transporte de animais, a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
b) As exigências respeitantes à documentação de transporte, a que se refere o artigo 4.º do regulamento;
c) As obrigações do transportador, que constam dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 6.º do regulamento;
d) Dispor da autorização a que se refere o artigo 10.º do regulamento e o artigo 3.º do presente decreto-lei;
e) As normas respeitantes à aptidão dos animais para o transporte que constam do n.º 1, das alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2, dos n.os 3 a 5 e do n.º 7 do capítulo i do anexo i ao regulamento;
f) As condições relativas aos meios de transporte que constam dos n.os 1.1 a 1.5, bem como dos n.os 2.1 e 2.2 do capítulo ii do anexo i ao regulamento;
g) As regras respeitantes ao carregamento, descarregamento e manuseamento dos animais, que constam dos n.os 1.1, 1.2, 1.5 a 1.9, 1.11 a 1.13 e 2.6 do capítulo iii do anexo i ao regulamento;
h) As disposições relativas aos espaços disponíveis por animal, constantes do capítulo vii do anexo i ao regulamento.
3 - Aos seguintes transportes aplica-se apenas o disposto nos artigos 3.º e 27.º do regulamento:
a) O transporte de animais efectuado pelos agricultores, com veículos agrícolas ou meios de transporte que lhes pertençam, em casos em que as circunstâncias geográficas exijam o transporte, para fins de transumância sazonal, de determinados tipos de animais;
b) O transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos agricultores nos seus meios de transporte e dos seus animais, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações.
4 - Ao transporte de animais com fins comerciais, efectuado dentro do território nacional, para uma distância máxima de 65 km das explorações de origem daqueles, aplica-se o disposto no regulamento, excepto no que diz respeito ao n.º 4 do artigo 6.º
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho