Legislação
DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 99.º
Isenções
A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja parte.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril