Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 99.º
Isenções
A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja parte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril