Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 98.º
Inscrição dos enfermeiros em exercício da profissão
Os enfermeiros que já se encontram no exercício da profissão na Administração Pública, em instituições privadas ou em regime liberal devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data de início da vigência do presente Estatuto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril