Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 94.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral;
b) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril