Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 34.º
Composição e competência
1 - O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.
2 - Compete ao conselho directivo regional:
a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
b) Representar a secção regional;
c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente;
f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do seguinte;
g) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
h) Organizar e dirigir os serviços administrativos;
i) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
j) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional;
l) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região;
m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;
n) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
o) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional;
p) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril