Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 27.º
Composição
1 - O conselho fiscal é eleito por sufrágio directo e universal, em lista única.
2 - É constituído por cinco membros, cada um representando uma secção regional.
3 - O presidente é designado por cooptação entre os membros da lista eleita.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril