Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Executar as deliberações da assembleia geral;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;
h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem;
i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
j) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
l) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem;
m) Administrar o património da Ordem;
n) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
p) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;
q) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
r) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
s) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
t) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 - O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril