Legislação
DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 18.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro