Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho directivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5% dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril