Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 12.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;
j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;
l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
n) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril