Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem os portugueses e estrangeiros diplomados em Enfermagem por escola portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.
4 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal, os nacionais de outros Estados membros da União Europeia, quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
5 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril