Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;
e) Atribuir o título profissional de enfermeiro;
f) Efectuar o registo de todos os enfermeiros;
g) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
h) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
i) Promover a solidariedade entre os seus membros;
j) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
l) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições;
m) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
n) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da enfermagem;
o) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.
3 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril