Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Carreira de oficial bombeiro
1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.ª;
d) Oficial bombeiro de 2.ª;
e) Estagiário.
2 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
3 - Nos corpos de bombeiros não pertencentes ao município, o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro bem como a definição dos conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção fazem-se nos termos de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, e em obediência ao disposto nos números seguintes.
4 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após aproveitamento em estágio, devendo os candidatos estar habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados.
5 - O acesso às categorias da carreira de oficial bombeiro faz-se de entre candidatos com, pelos menos, três anos de serviço, com a classificação de Muito bom ou de cinco anos de serviço com a classificação de Bom na categoria anterior.
6 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros e sujeito a confirmação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho