Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino;
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho