Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Licenças
1 - Aos bombeiros voluntários podem ser concedidas licenças, no âmbito da actividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e maternidade.
2 - As licenças têm a duração máxima de um ano.
3 - Tem competência para conceder licenças:
a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelo comandante do corpo de bombeiros, devendo comunicar o facto à Autoridade Nacional de Protecção Civil e à câmara municipal respectiva;
b) O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes casos.
4 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respectiva, devendo as dos comandantes ser comunicadas à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho