Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Faltas para exercício de actividade operacional
1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo podem faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de acções de formação, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês.
2 - A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por escrito pelo comandante, no prazo de três dias.
3 - A entidade patronal só pode opor-se à falta do seu colaborador, nos termos dos números anteriores, em caso de manifesto e grave prejuízo para a empresa, em função de circunstâncias excepcionais e inopinadas, devidamente fundamentadas.
4 - Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, sendo as respectivas entidades patronais compensadas dos salários pagos pelos dias de trabalho perdidos.
5 - As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos dos n.os 1, 2 e 4 consideram-se justificadas.
6 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários, compensa estes dos salários e outras remunerações perdidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho