Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Cessação do procedimento concursal
1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por:
a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
b) Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.
2 - Excepcionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro