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    Legislação   PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Ordenação final dos candidatos
1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de selecção.
3 - A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de selecção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro