Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Deveres procedimentais
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos, o documento a elaborar pelas instituições de crédito deve, nomeadamente, especificar:
a) Os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI;
b) Os procedimentos para a recolha, tratamento e análise da informação referente aos clientes bancários;
c) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento;
d) As estruturas ou, se for o caso, os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PERSI, indicando, com o necessário detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações; e
e) Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PERSI.
3 - As instituições de crédito disponibilizam aos seus trabalhadores o documento referido nos números anteriores de modo a permitir a sua consulta imediata e permanente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro