Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 228/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Conselho regional
1 - O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução dos seus fins.
2 - O conselho regional é composto por:
a) Presidentes das câmaras municipais abrangidas na área geográfica de atuação da respetiva CCDR;
b) Dois representantes das freguesias da área de intervenção da respetiva CCDR, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado;
d) Dois representantes das universidades sediadas na região, indicados pelo conselho de reitores;
e) Um representante dos institutos politécnicos sediados na região, indicado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado;
g) Dois representantes das organizações não-governamentais do ambiente, indicados pela respetiva confederação nacional;
h) Dois representantes das associações de desenvolvimento regional, indicados pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
i) Um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
j) Um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
k) Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados sob proposta do presidente da CCDR.
3 - Participam no conselho regional, sem direito de voto, o presidente da CCDR e os membros do conselho de coordenação intersectorial.
4 - A designação dos membros do conselho regional é efetuada por despacho do membro do Governo de que dependem as CCDR.
5 - Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
6 - Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
7 - Compete ao conselho regional:
a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;
c) Acompanhar as atividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
d) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
e) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a instalar na região;
f) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de ação existentes para as atividades de caráter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de caráter regional;
g) Pronunciar-se sobre ações intersectoriais de interesse para a região;
h) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;
j) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projetos de interesse para a região;
k) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
l) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam suscetíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
m) Eleger os representantes das autarquias locais da área de atuação da respetiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto.
8 - A participação no conselho regional não é remunerada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro