Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Montante das coimas
1 - O montante das coimas varia entre (euro) 49,88 e (euro) 24939,89.
2 - Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
3 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de (euro) 49879,79, em caso de dolo, e de (euro) 24939,89, em caso de negligência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro