Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Prestação de informações e apresentação de documentos
1 - Podem ser pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crimes previstos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 28.º, com vista à sua apreensão e perda para o Estado.
2 - A prestação de tais informações ou a apresentação dos documentos, quer se encontrem em suporte manual ou informático, não podem ser recusados por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado.
3 - O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro