Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º-A
Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 45/96, de 03 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/96, de 03 de Setembro