Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena deprisão de 2 a 10 anos;
c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A punição pelos crimes previstos no número anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º
3 - A punição pelos crimes previstos no n.º 1 tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º hajam sido praticados fora do território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro