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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 274/93, DE 04 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei nº 249/90, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Embarcações de alta velocidade (EAV) - as embarcações que, para além de possuírem sustentação dinâmica, nos termos da Resolução A373 (X) da Organização Marítima Internacional, utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:
Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW);
Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores:
175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;
350 c. v. (257 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;
O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c. v.) ou 65 kW x L - 300 x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
b) Potência efectiva - a potência máxima que os fabricantes de motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado das provas efectuadas nos motores em bancos de ensaios.
2 - São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 274/93, de 04 de Agosto