Legislação   DECRETO-LEI N.º 249/90, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 1.º
1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se embarcações de alta velocidade (EAV) as embarcações de concepção especial que, além de possuírem sustentação dinâmica nos termos definidos na Resolução A 373 (X) da Organização Marítima Internacional (OMI), sejam capazes de desenvolver as seguintes potências efectivas:
a) Mais de 150 H. P., no caso de embarcações de menos de 5 m de comprimento de fora a fora;
b) Mais de 330 H. P., no caso de embarcações de mais de 5 m e menos de 9 m de comprimento de fora a fora;
c) Potência efectiva em H. P. superior à resultante da aplicação da fórmula 70 x E - 300, sendo E o comprimento de fora a fora, no caso de embarcações de mais de 9 m de comprimento de fora a fora.
2 - São, igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 249/90, de 01 de Agosto