Legislação   LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Alienação obrigatória das participações locais
As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto