Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Controlo e equilíbrio

1 - As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
2 - As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
3 - As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º
4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro