Legislação   LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Empréstimos
1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas locais, bem como o endividamento líquido das mesmas, relevam para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes, em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - As empresas locais não podem conceder empréstimos a favor dos sócios, nem prestar quaisquer formas de garantias.
3 - As entidades públicas participantes não podem conceder empréstimos às empresas locais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações sociais das entidades públicas participantes nas entidades que integram o setor empresarial do Estado.
5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto