Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 49/2012, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior
1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto